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Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objecto

Artigo 1.º
A Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, que por forma abreviada pode ser designada por APIFARMA, é uma associação patronal de duração ilimitada, constituída em conformidade com a lei.

Artigo 2.º
A Associação tem a sua sede em Lisboa, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local.

Artigo 3.º
1. Constitui objecto da Associação:
a) Representar as empresas nela inscritas, ajudando-as no estudo e resolução dos problemas da produção e da importação de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, e da produção de substâncias activas para uso em medicamentos, defendendo os respectivos interesses e, em geral, prosseguindo todas as actividades e finalidades que, no âmbito dos presentes estatutos, contribuam para o justo progresso das empresas associadas;
b) Promover o entendimento, a solidariedade e o apoio recíproco entre as empresas associadas, com vista a um melhor e mais eficaz exercício dos direitos e obrigações comuns;
c) R epresentar as empresas associadas junto da Administração Pública, das outras associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições representativas dos trabalhadores, com vista ao desenvolvimento socioeconómico do sector e do País e para resolução dos problemas comuns.

2. A Associação só poderá participar no capital de sociedades/associações que desenvolvam actividades instrumentais em relação à prossecução do seu objecto, após aprovação da Assembleia-Geral.


CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 4.º
Os associados podem pertencer às seguintes categorias:
a) Efectivos;
b) Honorários.

Artigo 5.º
1. Podem ser sócios efectivos da Associação todas as empresas singulares ou colectivas que, no território nacional, investiguem e desenvolvam, produzam, importem, comercializem e exportem especialidades farmacêuticas, para uso humano ou veterinário e ainda soros, vacinas e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, desde que estejam oficialmente autorizadas a fazê-lo.

2. Poderão igualmente ser admitidos como sócios efectivos as empresas que se dediquem à produção de substâncias activas para uso em especialidades farmacêuticas.

3. A admissão dos sócios faz-se a requerimento dos interessados, sendo a verificação dos respectivos requisitos, referidos nos números anteriores, da competência da Direcção.

4. Da deliberação a que se refere o número anterior cabe recurso, interposto no prazo de dez dias, para a Assembleia-Geral, pelo requerente ou por qualquer sócio.

5. As empresas sócias serão representadas perante a Associação pela pessoa ou pessoas que indicarem, as quais devem ter nelas a qualidade de sócios, administradores ou gerentes com poderes gerais de administração, a comprovar por documento legal bastante, ou ainda a procuradores que, por via de procuração, possuam poderes bastantes para o efeito.

Artigo 6.º
1. Poderão ser distinguidos como sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que mereçam essa distinção por serviços relevantes que tenham prestado à Indústria Farmacêutica.

2. Os sócios honorários são designados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou de um número de sócios efectivos que correspondam, pelo menos, a um terço dos votos totais.

Artigo 7.º
São direitos dos sócios efectivos:
a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, salvas as restrições constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 13.º;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
d) Apresentar as sugestões que julgue convenientes para a realização dos fins estatutários;
e) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção.

Artigo 8.º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia-Geral;
b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
c) Observar o preceituado nos Estatutos, cumprir as deliberações dos órgãos associativos e os regulamentos internos da Associação;
d) Comparecer às Assembleias-Gerais e às reuniões para que forem convocados;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
f) Comunicar por escrito à Direcção, no prazo de 20 dias, as alterações do respectivo pacto social, dos corpos gerentes, do domicílio, da representação nesta Associação e ainda quaisquer outras que digam respeito à sua situação de sócio;
g) Respeitar as regras deontológicas que, para este sector, venham a ser estabelecidas em regulamento interno.

Artigo 9.º
1. Perdem a qualidade de sócios efectivos:
a) Os sócios que se exonerarem;
b) Os sócios que tenham deixado de exercer quaisquer das actividades mencionadas no artigo 5.º;
c) Os sócios a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de expulsão.

2. Compete à Direcção a exclusão dos sócios pelo motivo previsto na alínea b) do número anterior devendo, porém, tal deliberação ser sempre precedida de audição dos sócios por ela abrangidos.

3. Os sócios que se exonerarem ou que tenham sido expulsos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º, poderão ser readmitidos pela Direcção, desde que assim o requeiram e paguem, previamente, quaisquer débitos à Associação e nomeadamente todas as quotas em atraso.

4. No caso da alínea a) do n.º 1, a Associação tem direito às quotas referentes aos três meses seguintes ao da comunicação da exoneração.

Artigo 10.º
1. Os sócios honorários não estão sujeitos às obrigações pecuniárias, mas desfrutam de todos os direitos dos sócios efectivos, com excepção dos seguintes:
a) Direito de voto em Assembleias-Gerais;
b) Ser eleitos para os corpos gerentes da Associação, com excepção da Assembleia-Geral.

2. Os sócios honorários podem ser nomeados pela Direcção para qualquer comissão de representação.

Artigo 11.º
Perdem a qualidade de sócios honorários os que forem destituídos pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção ou de um número de sócios efectivos que correspondam, pelo menos, a um terço dos votos totais.

CAPÍTULO III
Da Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 12.º
São órgãos da Associação a Assembleia-Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Estratégico.

Artigo 13.º
1. Os membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Estratégico são eleitos por períodos de dois anos, competindo a sua eleição à Assembleia-Geral.

2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

3. Serão considerados como votos nulos os correspondentes a boletins contendo riscos, rasuras, ressalvas ou em geral quaisquer escritos que não sejam os deles constantes originariamente.

4. A candidatura de um associado à eleição para um cargo social far-se-á com indicação simultânea da pessoa física que o representará no exercício do referido cargo.

5. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.

Artigo 14.º
1. Todos os cargos de eleição são gratuitos.

2. Em qualquer dos órgãos da Associação cada um dos membros tem direito a um voto, tendo o Presidente ou quem suas vezes fizer voto de desempate.

3. Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da Associação, manter-se-ão tais órgãos em funcionamento desde que permaneça em funções a maioria dos membros que os compõem.

4. Ocorrendo a renúncia do Presidente da Direcção ou a sua destituição pela Assembleia-Geral, sem a imediata eleição de um substituto, caberá aos restantes membros a cooptação de um novo Presidente, escolhido de entre os Vice-Presidentes daquele órgão, a qual deve ser efectivada no prazo de quinze dias a contar da data da renúncia ou destituição.

5. A cooptação do Presidente da Direcção referida no número anterior deverá ser confirmada pela primeira Assembleia-Geral que se reunir após a referida cooptação.

6. Se o novo Presidente da Direcção não for cooptado no prazo referido no n.º 4 deste artigo ou se a Assembleia-Geral mencionada no número anterior não confirmar a cooptação que tiver tido lugar nesse prazo, cessam automaticamente as funções de todos os demais membros da Direcção, devendo proceder-se à eleição de novos membros nos termos destes estatutos.

SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral

Artigo 15.º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios
no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma
mesa composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um
2.º Secretário.
2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias e dirigir os
respectivos trabalhos.
3. Cabe aos Secretários auxiliar o Presidente e substituí-lo
na sua ausência ou impedimento.
4. Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro
da Mesa, compete à Assembleia, fora do caso previsto na parte
final do número anterior, designar, de entre os sócios presentes,
quem deva substituí-lo.
Artigo 16.º
1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva Mesa, bem como a Direcção, o Conselho
F iscal e os membros electivos do Conselho Estratégico,
podendo destituí-los a todo o tempo;
b) Fixar, anualmente, as jóias e quotas a pagar pelos sócios;
c) D iscutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas da
D irecção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos e
demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
f) E m geral, definir as linhas de orientação da Associação,
de acordo com os legítimos interesses dos sócios,
as responsabilidades sociais do sector e no quadro das
finalidades previstas nos presentes Estatutos;
g) Aprovar até ao dia 30 de Novembro de cada ano o
orçamento ordinário para o ano seguinte;
h) Designar e destituir os sócios honorários.
2. A quotização dos sócios, fixada nos termos da alínea b)
do número anterior, terá por base uma permilagem sobre
as vendas totais de cada um deles, respeitantes a produtos
abrangidos pelo âmbito desta Associação, fixando-se sempre,
no entanto, uma quota mínima a pagar.
3. No caso previsto na parte final da alínea a) do n.º 1 deste
artigo, a Assembleia-Geral que proceder à referida destituição
providenciará também no sentido de assegurar a gestão da
Associação, designando desde logo uma ou mais comissões
ad hoc constituídas por sócios, as quais substituirão o ou os
órgãos destituídos até à realização de novas eleições, devendo
ainda a mesma Assembleia-Geral fixar o prazo dentro do qual
estas eleições deverão realizar-se.
Artigo 17.º
1. A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente até ao fim
de Fevereiro de cada ano para apreciar e aprovar o Relatório
e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos
à gerência do ano findo e, quando for caso disso, até 31 de
Dezembro para proceder à eleição a que se refere a alínea a)
do artigo anterior.
2. Extraordinariamente, a Assembleia-Geral reunir-se-á sempre
que a Direcção ou o Conselho Fiscal ou o Conselho Estratégico
o julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito
por um grupo de, pelo menos, vinte sócios.
Artigo 18.º
1. A convocação de qualquer Assembleia-Geral deverá ser feita
por meio de aviso postal registado, expedido para cada um dos
sócios com a antecedência mínima de oito dias e no qual se indicará
o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria
estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem
presentes e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 19.º
1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar, em primeira convocação,
desde que esteja presente, pelo menos, metade da
totalidade dos sócios.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número
anterior, poderá a Assembleia funcionar com qualquer número
de sócios, em segunda convocação, trinta minutos depois da
hora marcada para a primeira.
Artigo 20.º
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas
por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem,
porém, o voto favorável de três quartos do número
de sócios presentes.
Artigo 21.º
1. A votação nas reuniões não eleitorais pode ser feita por
presença, por correspondência, por delegação noutro sócio,
por fax ou por correio electrónico em documento protegido.
2. No caso de votação por correspondência ou por delegação,
o sócio, através do seu representante inscrito na APIFARMA,
enviará o seu voto ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
em carta registada, por forma a ser recebido até à véspera da
eleição, ou delegará por escrito, com indicação expressa da
Assembleia, da ordem do dia e do nome do seu delegado.
3. No caso de votação por fax ou correio electrónico em documento
protegido, o sócio, através do seu representante inscrito
na APIF ARM A, enviará o seu voto ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral, por forma a ser recebido até à véspera da eleição,
com indicação expressa da Assembleia e da ordem do dia.
4. A votação nas reuniões eleitorais só pode ser feita por
presença, salvo no caso de sócio com sede fora da localidade
da sede da Associação, em que a mesma pode ser feita por
correspondência.
5. No voto por correspondência referido no número anterior,
a lista ou listas serão enviadas em envelope fechado contendo
a indicação da Assembleia, o qual por sua vez, será acompanhado
de carta efectuando a sua remessa e a identificação do
sócio votante, tudo em envelope endereçado ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral, registado e por forma a ser recebido
até à véspera da eleição.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 22.º
1. A gerência e a representação da Associação são confiadas
a uma Direcção, composta por nove membros, sendo um o
Presidente e três Vice-Presidentes.
2. Um dos Vice-Presidentes, designado pela Assembleia-Geral
que eleger a Direcção, exercerá as funções de Tesoureiro.
Artigo 23.º
Compete à Direcção:
a) Gerir a Associação e representá-la, em juízo ou fora dele;
b) C riar, organizar e dirigir os serviços da Associação, dotando-a
de uma estrutura técnico-profissional adequada à realização
dos fins associativos e elaborando, quando necessário,
regulamentos internos;
c) C umprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares,
bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Apresentar anualmente à Assembleia-Geral o Relatório e Contas
da gerência, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) S ubmeter à apreciação da Assembleia-Geral as propostas
que se mostrem necessárias;
f) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos
fins da Associação, com respeito pelas linhas de orientação
definidas pela Assembleia-Geral, nos termos da alínea f) do
artigo 16.º
Artigo 24.º
1. A Direcção reunir-se-á sempre que o julgue necessário,
mas não menos de uma vez em cada mês, mediante convocação
do Presidente ou de quem as suas vezes fizer, e funcionará logo
que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos
votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de
qualidade.
3. De todas as reuniões se elaborará a respectiva acta, que
deverá ser assinada por todos os presentes.
4. A falta de um membro da Direcção, seja qual for o motivo,
a três reuniões ordinárias seguidas da Direcção ou a cinco
reuniões ordinárias durante um ano de calendário, determinará
a automática cessação das suas funções, sendo imediatamente
substituído.
5. A Direcção poderá delegar os poderes de gestão corrente e
de direcção dos serviços da Associação num coordenador dos
seus serviços internos, o qual assumirá a designação de
Director Executivo.
Artigo 25.º
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as
assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas
assinaturas ser do Presidente, de um Vice-Presidente ou do
Tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a
numerário e contas.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 26.º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um
Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente será substituído nos seus impedimentos
e ausências pelo Vogal que for designado pelo próprio
Conselho Fiscal na sua primeira reunião.
Artigo 27.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) E xaminar, sempre que o entenda, as contas da Associação
e os serviços de tesouraria;
b) D ar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direcção e
sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos
pela Assembleia-Geral ou pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias
e regulamentares.
O parecer sobre o Relatório e Contas anuais deverá ser dado no
prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data em que
tais documentos lhe foram apresentados pela Direcção.
Artigo 28.º
1. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que o julgue
necessário, mas não menos de uma vez cada trimestre, e
funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus
membros.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por
maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Artigo 29.º
O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direcção
sempre que o julgue necessário, ou a solicitação desta, não
podendo, porém, tomar parte nas respectivas deliberações.
SECÇÃO V
Do Conselho Estratégico
Artigo 30.º
1. Ao Conselho Estratégico, que será formado por Directores-
-Gerais, ou equivalente, cabe dar parecer sobre as linhas gerais
de actuação da Direcção, bem como dar apoio consultivo a este
órgão, com respeito pelas deliberações que sobre a matéria
tenham sido tomadas pela Assembleia-Geral.
2. O Conselho Estratégico tem a seguinte composição:
a) Membros por inerência:
- Os membros da Direcção, no exercício de funções;
- Os membros da Mesa da Assembleia-Geral e do
Conselho Fiscal;
b) Membros electivos: entre dez e dezasseis pessoas que
tenham ligação a sócios da Associação, quer por fazerem
parte dos seus corpos sociais, quer por aos mesmos estarem
vinculadas por relação laboral, eleitas pela Assembleia-Geral
por períodos de dois anos.
3. O Conselho Estratégico será presidido pelo seu membro
que for simultaneamente Presidente da Direcção, o qual, na
sua falta ou impedimento, será substituído por um dos Vice-
-Presidentes da Direcção, determinado pela ordem com que
constarem da lista da respectiva eleição.
4. Não poderão fazer parte do Conselho Estratégico mais de
dois membros com vinculação laboral ou de outra natureza ao
mesmo sócio da Associação.
5. Em caso de falecimento, renúncia, destituição pela Assembleia-
Geral, impossibilidade definitiva de exercício de funções
ou perda do vínculo a um sócio da Associação, por parte de um
membro eleito do Conselho Estratégico, será o mesmo
substituído por quem a Assembleia-Geral eleger para o efeito.
6. A falta de um membro do Conselho Estratégico, seja qual for
o motivo, a duas reuniões ordinárias durante o ano de
calendário, determinará a automática cessação das suas
funções, sendo imediatamente substituído.
Artigo 31.º
Compete ao Conselho Estratégico:
a) Dar parecer sobre o Plano de Acção anual e o Orçamento,
que lhes deverão ser apresentados pela Direcção, antes do
início de cada ano;
b) Dar parecer sobre quaisquer matérias de política e estratégia
da Associação, quando solicitado pela Direcção.
Artigo 32.º
1. O Conselho Estratégico reunirá obrigatoriamente três vezes
por ano.
2. Para além das reuniões obrigatórias, o Conselho Estratégico
reunirá sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo
menos, dez dos seus membros.
3. O Conselho Estratégico só se considera reunido quando
estejam presentes mais de metade dos seus membros
em exercício.
4. As deliberações do Conselho Estratégico serão tomadas
por maioria simples dos votos expressos, tendo o Presidente
voto de qualidade.
SECÇÃO VI
Das Comissões Especializadas
Artigo 33.º
1. A Direcção poderá nomear Comissões Especializadas com
vista ao estudo de assuntos determinados e com o objectivo
de preparar a tomada de deliberações por aquele órgão.
2. As Comissões Especializadas funcionarão nos termos
e condições estabelecidas pela Direcção.
CAPÍTULO IV
Da Disciplina
Artigo 34.º
1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste
artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte dos sócios,
dos seus deveres para com a Associação decorrentes da lei ou
destes Estatutos.
2. Nenhuma pena disciplinar poderá ser aplicada sem que o
associado seja notificado para apresentar, por escrito, a sua
defesa no prazo de dez dias e sem que esta e as provas
produzidas sejam apreciadas.
3. A notificação referida no número anterior deverá ser
sempre feita pessoalmente ou por carta registada com aviso
de recepção.
Artigo 35.º
1. As penas disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Mera advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao montante de quotização de cinco anos;
d) Suspensão até um ano;
e) Expulsão.
2. Na escolha da pena a aplicar deverão ser tomados em
consideração a gravidade e o número das infracções cometidas
e, bem assim, os antecedentes disciplinares do sócio.
3. A pena de expulsão apenas será aplicada em caso de grave
violação pelo sócio dos seus deveres fundamentais, como tal se
considerando, nomeadamente:
a) O não pagamento de quotas correspondentes a mais de seis
meses, decorrido o prazo que para o efeito lhe for fixado e
comunicado por carta registada;
b) A recusa injustificada de exercício dos cargos associativos
para que for eleito ou designado;
c) A prática de actos que impeçam ou dificultem a execução
das deliberações dos órgãos associativos ou sejam contraditórios
com os objectivos por elas prosseguidos;
d) A prática, em geral, de quaisquer actos contrários aos objectivos
da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o
seu prestígio ou o prestígio dos produtores e importadores
de produtos farmacêuticos em geral.
4. Compete à Direcção a organização dos processos disciplinares
e a aplicação das penas previstas nas alíneas a) a d) do n.º
1, e ainda a aplicação da pena de expulsão, quando a mesma se
funde no motivo previsto na alínea a) do número anterior.
5. A pena de expulsão nos casos não previstos no número
anterior será aplicada pela Assembleia-Geral, sob proposta da
Direcção, por maioria de três quartos do número de associados
presentes.
6. Das penas disciplinares aplicadas pela Direcção cabe recurso
para a Assembleia-Geral, o qual será interposto no prazo de
oito dias a contar da notificação ao associado da pena aplicada.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 36.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 37.º
Constituem receita da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos sócios, bem como o das
multas aplicadas por infracções disciplinares;
b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a
ser atribuídos.
Artigo 38.º
1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação
da Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito,
que envolva o voto favorável de pelo menos três quartos do
número total dos seus associados.
2. À Assembleia-Geral que delibere a dissolução caberá designar
uma comissão liquidatária, a forma e o prazo de liquidação
do património da Associação.
3. Os bens remanescentes do património da Associação serão
destinados, preferencialmente, a uma instituição da área da
saúde, com sede em Portugal, e que realize investigação científica
em áreas compreendidas no âmbito da Associação,
a designar pela Assembleia-Geral que delibere a dissolução.

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