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Código Deontológico – Veterinária

Código Deontológico e de Boas Práticas de Comercialização dos Medicamentos e Produtos de Uso Veterinários

 

I. PRINCÍPIOS GERAIS

1. Objecto do Código

Para os efeitos deste Código, entende-se por Medicamento de Uso Veterinário qualquer produto farmacêutico de síntese ou biológico, destinado a ser usado, por prescrição ou sob supervisão de profissionais de saúde animal, com vista ao diagnóstico, alívio, tratamento ou prevenção das doenças dos animais ou a afectar a estrutura ou qualquer função do seu organismo.

O cumprimento das normas deontológicas contidas neste Código deverá ser feito sem prejuízo do integral respeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2. Critérios Promocionais

O material promocional relativo a medicamentos deverá ser correcto, objectivo e apresentado de forma a corresponder não apenas aos requisitos legais, mas também a elevados padrões éticos .

As declarações sobre as características dos medicamentos não devem exceder os limites garantidos pelas provas científicas disponíveis e, na sua elaboração, deverão ser evitadas quaisquer ambiguidades.

3. Fundamentação Científica

A informação contida em material promocional deverá fundamentar-se numa avaliação actualizada de todas as provas científicas disponíveis e não deverá provocar conclusões incorrectas ou erradas.

A informação destinada à prescrição deve ser apoiada em informação cientificamente fundamentada, nos termos acima referidos, e estar de acordo com a autorização de introdução no mercado do medicamento.

Os dados científicos de apoio a declarações sobre as características dos medicamentos deverão ser disponibilizados aos prestadores de serviços de saúde aos animais, quando estes o solicitem.

4. Dados sobre Segurança

Deverão ser tomadas especiais precauções para que a informação essencial sobre a segurança de medicamentos – nomeadamente a referente a contra-indicações, precauções e efeitos secundários – seja comunicada de forma apropriada e coerente, de acordo com os critérios legais e regulamentares e a prática médico-veterinária corrente.

O termo seguro nunca será usado como um valor absoluto e definitivo.



5. Promoção Oculta ou Enganosa

O material de promoção, tal como mailings e publicidade em revistas da especialidade ou domínios informáticos (páginas internet), não deve dissimular a sua real natureza.

Os ensaios de pós-marketing e de surveillance deverão ser conduzidos de uma forma científica ou educacional. Tais estudos não devem ser utilizados como mero veículo de promoção de produtos ou de influência junto da classe Médico-Veterinária, devendo evitar-se que sejam destituídos de bases científicas ou educacionais relevantes.

6. Comunicações Anteriores à Autorização de Introdução no Mercado

Não deverá ser efectuada qualquer promoção relativa a um medicamento antes de ter sido concedida, pelas autoridades competentes, a autorização para a sua introdução no mercado.

Esta cláusula não pretende, porém, cercear o direito que assiste, tanto à comunidade científica, como ao grande público, de serem devidamente informados acerca de qualquer avanço no campo do Medicamento e da Medicina Veterinária. Não se pretende limitar a verdadeira troca de informação científica sobre um determinado medicamento, incluindo a adequada divulgação dos resultados da investigação através dos órgãos de comunicação científica e dos não especializados, nem restringir a informação respeitante a um medicamento, dirigida aos sócios da empresa ou outras entidades, nos termos das normas legais ou regulamentares em vigor.

7. Comunicação com o Público

Sempre que seja legalmente permitida a comunicação directa com o público relativamente a medicamentos não dependentes de prescrição médico- veterinária, deverá a informação assim veiculada ser precisa, isenta e correcta.

Sempre que as empresas participem em programas de sensibilização pública sobre a prevenção de doenças, sobre os seus sinais ou sintomas ou sobre os seus tratamentos, tais actividades deverão nortear-se pelos mais exigentes padrões de precisão e correcção e pelo apoio à função dos prestadores de serviços de saúde.

8. Procedimento das Empresas

As comunicações de carácter promocional deverão, antes da sua publicação, ser revistas e ter o acordo do Técnico qualificado responsável.

As empresas deverão estabelecer e manter os mecanismos internos necessários à garantia do cumprimento integral das normas deste Código e ao controlo das suas actividades e materiais de natureza promocional.

 

II. DELEGADOS DE INFORMAÇÃO MÉDICO- VETERINÁRIA

1. Formação e Responsabilidades

Os delegados de informação médico-veterinária deverão beneficiar de uma formação adequada e possuir conhecimentos científicos e técnicos suficientes para apresentar a informação sobre os produtos das empresas que representam, de forma correcta, responsável e ética.

Devem também os delegados de informação médico-veterinária fornecer à respectiva empresa os dados que recolham na sua actividade, sobre o uso de medicamentos veterinários, designadamente no âmbito da farmacovigilância veterinária .

2. Responsabilidade das Empresas

As empresas abrangidas pelo presente Código devem corrigir as violações do mesmo, resultantes de erros de conduta cometidos pelos seus delegados.

III. SIMPÓSIOS, CONGRESSOS E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ORAL


1. Objectivos

Os simpósios, congressos e outros tipos de reuniões são indispensáveis para a divulgação do conhecimento e da experiência, em geral. A principal motivação na organização de tais manifestações deverá ser sempre a da prossecução de objectivos científicos, devendo a hospitalidade ser compatível com tais objectivos.

2. Patrocínios

Sempre que uma empresa patrocine um simpósio, congresso ou qualquer outro programa de saúde animal, médico-veterinário ou educacional, deverá levar em consideração os seguintes princípios:

- O patrocínio deve ser claramente anunciado previamente ao acontecimento, durante o mesmo e na sua fase preparatória. Todo e qualquer material de informação, impresso, audiovisual ou informático que saia de tais encontros, deve reflectir correctamente as comunicações e discussões;

  • Qualquer forma de hospitalidade e quaisquer presentes ou lembranças oferecidas aos médicos veterinários ou profissionais relacionados com a actividade médico-veterinária, devem ter um carácter secundário relativamente ao fim principal do encontro.

- O apoio à participação a profissionais de saúde não deve estar condicionado à obrigação de promover qualquer medicamento;

- Se o programa for reconhecido para efeitos de formação de pós-graduação por organização profissional, a responsabilidade pelo conteúdo desse programa pertencerá à organização responsável por esse reconhecimento e deverá ser revelado o apoio da Indústria Farmacêutica;

- É considerado normal e adequado o pagamento de honorários razoáveis e o reembolso de despesas, incluindo de viagem, aos oradores ou apresentadores dos encontros;

- As empresas não devem pagar as despesas de viagem das pessoas que acompanham os profissionais de saúde convidados.


IV. PRESENTES E MATERIAIS PROMOCIONAIS


1. Ofertas

As empresas devem abster-se de qualquer conduta que influencie os profissionais de saúde animal a prescreverem medicamentos por outros motivos que não seja o interesse da obtenção da cura dos animais e de defesa da saúde pública.

De acordo com o anteriormente exposto, as empresas não devem dar ou prometer, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescreverem ou a dispensarem medicamentos, quaisquer prémios, ofertas ou outros benefícios pecuniários ou em espécie.

2. Materiais Promocionais

É permitida a oferta gratuita de artigos de promoção de valor adequado desde que estejam relacionados com a actividade do prestador de cuidados de saúde e/ou envolvam um benefício para a saúde animal.

V. MATERIAL DE PROMOÇÃO IMPRESSO


1. Disposição Geral

O material de promoção impresso, deve ser apresentado de uma forma legível. A base científica e a apresentação da informação do produto devem estar de acordo com os princípios gerais previstos no Capítulo I deste Código e de acordo com a informação constante do respectivo RCM aprovado.

2. Conteúdo da Informação

A informação científica e técnica com fins promocionais deverá respeitar integralmente as disposições legais que regulam a matéria e expor de forma correcta as propriedades do medicamento, de acordo com o que constar da autorização de introdução no mercado, à luz dos conhecimentos científicos da actualidade.


3. Referências Científicas

Sempre que o material promocional faça referências a estudos científicos publicados, deverão os mesmos ser claramente identificados (autor, local e data da publicação).

As transcrições de literatura médica veterinária deverão ser feitas de forma a não alterar ou distorcer o sentido pretendido pelo seu autor ou o significado do conjunto do trabalho ou estudo donde sejam retiradas.

4. Frequência ou Volume

A frequência e o volume da correspondência directamente enviada aos profissionais de saúde deverão respeitar normas de bom senso e equilíbrio.

As empresas deverão respeitar qualquer pedido feito por médicos veterinários para que os seus nomes sejam retirados de listas para efeitos de correspondência, sem prejuízo da manutenção de tais nomes nas mesmas listas para efeitos de transmissão de informações importantes designadamente no âmbito da farmacovigilância veterinária.

VI. MATERIAL PROMOCIONAL AUDIOVISUAL E INFORMÁTICO


O material de promoção fornecido, que use meios audiovisuais ou informáticos, deve respeitar os requisitos exigidos no Capítulo precedente. Desde que a lei não determine o contrário, a informação sobre a prescrição do medicamento pode ser omitida, contanto que a informação completa sobre o produto esteja disponível para os destinatários.

 

Código Deontológico de Boas Práticas Veterinárias em pdf.

 
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