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Protocolo com a Ordem dos Médicos


Preâmbulo



A Ordem dos Médicos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) na prossecução dos objectivos definidos em anteriores Protocolos assinados entre as duas instituições e no sentido de, constantemente, procurar as melhores soluções e adequar as regras do relacionamento dos seus associados aos condicionalismos nacionais e internacionais, revêem, pelo presente, o Protocolo assinado em 1999.



A colaboração entre a APIFARMA e a Ordem do Médicos foi encetada em 1992 com o objectivo de criar um canal de comunicação que permitisse obviar pedagogicamente eventuais infracções cometidas pelos respectivos membros, relativas às disposições previstas nos Códigos Deontológicos de ambas as Instituições, do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro e da Directiva ~ 92/28/CEE, de 31 de Março, referente à publicidade de medicamentos para uso humano.



Em 1997, após a Revisão do Código Deontológico da APIFARMA (Julho de 1995) e da publicação e entrada em vigor do Decreto Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, que regulamenta a publicidade de Medicamentos para uso humano, o Protocolo foi objecto de uma nova alteração, que o adaptou às inovações legislativas.

Com esta alteração reiterou-se a existência de um largo campo de colaboração com base em interesses comuns convergentes num programa de inovação e melhoria da terapêutica medicamentosa, de modo a fomentar a melhoria da Saúde Pública em Portugal.



Na sequências das alterações introduzidas no regime de publicidade de medicamentos para uso humano, pelo Decreto-Lei n.º48/99, de 16 de Abril, procedeu-se a mais uma revisão do Protocolo, de modo a regular as relações entre a Indústria Farmacêutica e a Ordem dos Médicos, no sentido de tornar ainda mais rigorosos os princípios e procedimentos.



Pretende-se agora aprofundar e aperfeiçoar as regras estabelecidas de acordo com os princípios já definidos, no que respeita às condições estritas de atribuição de subsídios e aos critérios que devem reger o reconhecimento de idoneidade técnica, científica e pedagógica aos eventos cuja participação possa ser subsidiada.



Por outro lado, definem-se prazos para a Ordem dos Médicos proceder à avaliação conducente a uma decisão relativa ao dito reconhecimento de idoneidade aos eventos científicos.



Assim, para a prossecução dos objectivos que propugnam, a Ordem dos Médicos e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica adendam, por acordo, ao Protocolo existente o seguinte:





Artigo 1.º



O presente Protocolo, estabelecido entre a Ordem dos Médicos e a APIFARMA, regula as relações entre a Indústria Farmacêutica e os Médicos, concretizando os procedimentos necessários à prossecução dos princípios e regras deontológicas vigentes.



Artigo 2.º



1. Independentemente das acções de estrita publicidade, regulados por legislação própria, os Associados da APIFARMA, enquanto titulares da autorização de introdução no mercado, ou responsáveis pela promoção do medicamento, só podem organizar ou apoiar acções de divulgação de medicamentos e de formação científica, tais como congressos e simpósios, que contribuam reconhecidamente para um aperfeiçoamento profissional dos médicos.



2. As acções de formação profissional indicadas no artigo anterior podem realizar-se em Portugal ou no estrangeiro.





Artigo 3.º



1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da qualidade científica dos eventos, reconhecendo-lhe a respectiva idoneidade.



2. A avaliação e o reconhecimento da idoneidade científica dos eventos será feita ouvidos os Colégios de Especialidade e atendendo aos critérios que, em cada momento, estiverem em vigor no European Accreditation Council for Continuing Medical Education da União Europeia dos Médicos Especialistas ou os seus equivalentes da União Europeia dos Médicos Generalistas.



Artigo 4.º



A Ordem dos Médicos apreciará os pedidos de reconhecimento da idoneidade científica no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrega da respectiva documentação, podendo este prazo ser de 30 (trinta) dias em situações de comprovada urgência.



Artigo 5.º



1. Os custos de acolhimento dos médicos, os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e em acções de promoção de medicamentos, cuja idoneidade científica tenha sido reconhecida pela Ordem dos Médicos nos termos do artigo anterior, podem ser custeados pelos associados da APIFARMA.



2. A estada compreende o dia anterior ao início e o dia seguinte ao termo do evento ou das acções de formação ou promoção de medicamentos.



3. Os associados da APIFARMA apenas custearão as despesas de inscrição, deslocações e estadas dos médicos que participem nos eventos.



4. Apenas os médicos que comprovem documentalmente ter participado no evento podem ser reembolsados das despesas efectuadas.



5. Os organizadores deverão guardar a documentação relevante nos termos do Decreto Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro.



Artigo 6.º



Os locais das reuniões, o programa social, e os níveis de hospitalidade atenderão a custos financeiros de montante equilibrado.



Artigo 7.º



1. Os associados da APIFARMA podem custear a participação dos conferencistas nos eventos que organizam.



2. A tabela de honorários da Ordem dos Médicos é a única aplicável aos seus profissionais que participem como conferencistas.



3. Os associados da APIFARMA poderão proceder ao pagamento de idênticas prestações aos médicos, que a seu convite, intervenham como consultores nas reuniões científicas que organizam.





Artigo 8.º



1. Nas reuniões e cursos organizados pela Ordem dos Médicos, os associados da APIFARMA podem, mediante acordo com o organizador, anunciar ou exibir produtos, mostrar filmes e dar informação sobre os medicamentos apresentados.



2. Os organizadores deverão guardar a documentação relevante apresentada nos termos do Decreto Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro.



Artigo 9.º



É absolutamente vedado a qualquer associado da APIFARMA influenciar, através de benefícios injustificados de carácter financeiro ou material, os médicos por outros motivos que não o interesse do próprio doente.



Artigo 10.º



1. É permitida aos associados da APIFARMA a oferta gratuita de artigos de promoção de valor intrínseco insignificante, desde que estejam relacionados com a actividade de cuidados de saúde, ou envolvam benefício para o doente.



2. É permitida aos Associados da APIFARMA a oferta de textos, livros de referência, ou qualquer outra informação ou material com fins formativos.





Artigo 11.º



É vedado aos associados da Ordem dos Médicos a aceitação directa ou indirecta de quaisquer pagamentos ou ofertas de valor significativo por parte de empresas associadas da APIFARMA, com excepção dos previstos nos artigos 5.º, 7.º, 10.º e 12.º.



Artigo 12.º



1. É permitida aos associados da APIFARMA a atribuição de Bolsas de Estudo, Prémios Científicos ou de outros fundos que possibilitem a participação dos associados da Ordem dos Médicos em estágios ou reuniões científicas.



2. Compete à Ordem dos Médicos fiscalizar o cumprimento do n.º 1 do presente artigo.





Artigo 13.º



1. Qualquer associado da APIFARMA ou da Ordem dos Médicos deve informar a direcção das respectivas instituições de qualquer violação do presente acordo de que tenha conhecimento.



2. Cumulativamente pode a mesma informação ser prestada às entidades oficiais que tutelam os respectivos sectores.



Artigo 14.º



1. A Comissão Paritária tem a função de:



a) interpretar o presente Protocolo;



b) propor as alterações que considerem necessárias;



c) apreciar o cumprimento do Protocolo, dando conhecimento de eventuais violações aos respectivos Conselhos deontológicos e disciplinares.



2. Independentemente das funções enunciadas no número anterior, caberá à Comissão Paritária uma função pedagógica, nas áreas objecto deste Protocolo.



Artigo 15.º



1. A Comissão Paritária tem a função de;



a) interpretar o presente Protocolo;



b) propor as alterações que considere necessárias;



c) apreciar o cumprimento do Protocolo, dando conhecimento de eventuais

violações aos respectivos Conselhos deontológicos e disciplinares.



2. Independentemente das funções enunciadas no número anterior, caberá à Comissão Paritária uma função pedagógica, nas áreas objecto deste Protocolo



Artigo 16.º



A Ordem dos Médicos e a APIFARMA comprometem-se a desenvolver esforços no sentido de promover a aplicação e cumprimento do presente Protocolo.





Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica

O Presidente do Conselho Geral

Dr. João José Correia Gomes Esteves



Ordem dos Médicos

O Bastonário

Prof. Dr. José Germano Rego de Sousa

 

 
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