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Código de Conduta IF/Associações de Doentes

Código de Conduta para as relações
entre a Indústria Farmacêutica e as Associações de Doentes

Desde o ano 1999 que a APIFARMA – Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica tem uma Parceria com Associações de Doentes portuguesas. Paralelamente tem também desenvolvido o seu trabalho com as Associações de Doentes europeias em estreita relação com a EFPIA – European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations.

A indústria farmacêutica reconhece que tem objectivos comuns com as Associações de Doentes, as quais representam e/ou prestam apoio às necessidades dos doentes e/ou dos cuidadores.

No sentido de assegurar que as relações entre a indústria farmacêutica e as associações de doentes se desenrolam de uma forma ética e transparente, a EFPIA aprovou, em Outubro de 2007, um Código de Conduta sobre as Relações entre a Indústria Farmacêutica e as Associações de Doentes.

Este Código fundamenta-se nos seguintes princípios, que a EFPIA actualizou em conjunto com associações pan-europeias de doentes, pela última vez, em Setembro de 2006:
1. Deve ser assegurada a independência das Associações de Doentes, no que respeita às suas decisões políticas, às suas políticas propriamente ditas e às suas actividades.
2. Todas as parcerias entre Associações de Doentes e a Indústria Farmacêutica devem basear-se no respeito mútuo, tendo os pontos de vista e as decisões de cada parceiro igual valor.
3. A indústria farmacêutica não deve solicitar a promoção de medicamentos sujeitos a receita médica, nem as Associações de Doentes se devem envolver nessas actividades.
4. Os objectivos e o âmbito das parcerias devem ser transparentes. Os apoios financeiros e não financeiros dados pela Indústria Farmacêutica devem ser divulgados.
5. O financiamento diversificado das Associações de Doentes por múltiplas entidades é bem acolhido pela Indústria Farmacêutica.

A APIFARMA transpõe este Código de Conduta para Portugal de modo a vincular as relações entre as empresas suas associadas e qualquer organização de doentes, independentemente de estar, ou não, constituída em Associação.

As regras aqui consagradas foram livremente discutidas e voluntariamente aceites, obrigando todas as empresas associadas da APIFARMA.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. O presente Código de Conduta tem como objecto definir um conjunto de normas que regulem as relações entre as empresas da Indústria Farmacêutica associadas da APIFARMA e as Organizações e/ou Associações de Doentes.
2. As normas constantes do presente Código são vinculativas para todas as empresas associadas da APIFARMA
3. Para os efeitos previstos no presente Código de Conduta, entende-se por:
a) "Empresas" - as empresas associadas da APIFARMA;
b) "Associações de Doentes" - as organizações sem fins lucrativos que sejam compostas essencialmente por doentes e/ou prestadores de cuidados de saúde, que representem e/ou prestem apoio às necessidades de doentes e prestadores de cuidados de saúde e desenvolvam a sua actividade em Portugal.
c) "relações entre as empresas da Indústria Farmacêutica e as Associações de Doentes " - qualquer interacção entre estas entidades, incluindo a atribuição de fundos por parte de uma Empresa a uma Associação de Doentes.

Artigo 2.º
Promoção de medicamentos sujeitos a receita médica

São aplicáveis, no âmbito do presente Código, a legislação e os regulamentos europeus e nacionais e o Código Deontológico da APIFARMA para as Práticas Promocionais da Indústria Farmacêutica, nomeadamente no que se refere à proibição da promoção de medicamentos sujeitos a receita médica junto do público em geral.

Artigo 3.º
Acordos

1. As Empresas que pretendam prestar apoio financeiro directo ou indirecto e apoio não financeiro significativo às Associações de Doentes devem reduzi-lo a escrito, através de um acordo assinado por ambas as partes, conforme o modelo que consta do Anexo a este Código.
2. O acordo referido no número anterior deve mencionar expressamente o montante do financiamento, bem como o fim a que se destina ou uma descrição do apoio não financeiro significativo, consoante o caso.
3. Cada Empresa deve estabelecer um processo interno de aprovação formal dos acordos referidos nos números anteriores.

Artigo 4.º
Utilização de logótipo e materiais sujeitos a direitos de autor

1. A utilização por uma Empresa, junto do público, no âmbito dos acordos referidos no artigo anterior, de um logótipo e/ou de materiais sujeitos a direitos de autor pertencentes a uma Associação de Doentes fica sujeita a autorização escrita por parte desta última.
2. O pedido da autorização referida no número anterior deve indicar claramente o objectivo específico e a forma como o logótipo e/ou os materiais sujeitos a direitos de autor irão ser utilizados pela empresa.

Artigo 5.º
Materiais produzidos pelas Associações de Doentes

1. As Empresas não devem procurar influenciar o conteúdo dos materiais produzidos pelas Associações de Doentes que patrocinam, de modo a favorecer os seus interesses comerciais.
2. A obrigação prevista no número anterior não impede as empresas de corrigirem inexactidões factuais e/ou científicas existentes nos materiais produzidos.

Artigo 6.º
Transparência

1. A lista das Associações de Doentes que cada empresa patrocina no âmbito dos acordos referidos no artigo 3º deve ser divulgada anualmente com uma breve descrição da natureza do apoio prestado.1
2. As Empresas devem assegurar que a informação sobre o patrocínio de Associações de Doentes é divulgada de forma clara e transparente.

Artigo 7.º
Financiamento

Nenhuma empresa pode impor ser o financiador exclusivo de uma Associação de Doentes ou dos seus principais programas.

Artigo 8.º
Eventos e hospitalidade

1. Qualquer evento organizado ou patrocinado por uma Empresa, ou em nome dela, no âmbito dos acordos previstos no artigo 3.º, deve ser realizado num local adequado e condizente com o fim principal do evento.
2. A hospitalidade proporcionada pelas Empresas às Associações de Doentes e aos seus membros deve ter um nível razoável e restringir-se estritamente ao objectivo principal do evento, independentemente de ser organizado pela Associação de Doentes ou pela Empresa.
3. A hospitalidade proporcionada deve restringir-se a viagens, refeições, alojamentos e custos de inscrição.
4. Nenhuma Empresa deverá organizar ou patrocinar um evento que se realize fora do seu país de origem, salvo se:
a) a maior parte dos convidados / participantes for de fora do seu país de origem e, tendo em conta os países de origem da maior parte dos convidados, fizer mais sentido em termos logísticos realizar o evento noutro país; ou
b) tendo em conta a localização dos recursos ou dos conhecimentos relevantes que constituem o objecto ou o tema do evento, fizer mais sentido em termos logísticos realizar o evento noutro país.

Artigo 9.º
Infracções ao Código

1. A execução das normas do presente Código deverá ser supervisionada pelo Conselho Deontológico da APIFARMA.
2. No caso de se identificar uma violação das normas estabelecidas no presente Código, a queixa será remetida para o Conselho Deontológico, seguindo-se os trâmites processuais previstos no Regulamento do Conselho Deontológico.
3. A violação de normas do presente Código por parte de uma Empresa é considerada infracção disciplinar, aplicando-se as sanções previstas nos Estatutos da APIFARMA.
4. A sanção aplicada, bem como a natureza da infracção, será objecto de publicação pela APIFARMA.

Versão aprovada na Assembleia-Geral Extraordinária de 28 de Maio de 2008

Este Código de Conduta entrou em vigor a 1 de Julho de 2008

 

 Anexo

Modelo de acordo escrito entre a Indústria Farmacêutica
e as Associações de Doentes

O presente modelo contém os aspectos essenciais a incluir num acordo escrito, nos termos do Artigo 3.º.

As empresas podem utilizar este modelo na totalidade ou adaptá-lo ao caso concreto.
I - Nome da actividade:
   • Nomes das organizações (empresa farmacêutica, associação de doentes e, quando aplicável, terceiros que sejam chamados a colaborar, tal como acordado entre a empresa farmacêutica e a associação de doentes);
   • Tipo de actividade (se o acordo diz respeito a subsídios não sujeitos a condições, reuniões ou publicações específicas, etc.);
   • Objectivos;
   • O papel acordado a ser desempenhado pela empresa farmacêutica e pela associação de doentes;
   • Duração;
   • Montante do financiamento;
   • Descrição do apoio indirecto ou não financeiro significativo (por exemplo, doação de tempo de agências de relações públicas, programas de formação gratuitos).
II - Código ou códigos de conduta que se aplicam
III - Signatários do acordo
IV - Data do acordo

______________________
1 Esta informação deve ser divulgada pela primeira vez pelas empresas associadas da EFPIA até ao final do primeiro trimestre de 2009 (abrangendo as actividades que tiveram início ou estavam em curso a 1 de Janeiro de 2008).

 Código de Conduta em pdf.

 
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